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#1848034

A Emenda Constitucional no 45/04 introduziu em nosso sistema constitucional o mecanismo de edição pelo Supremo Tribunal Federal de súmulas vinculantes. A regulamentação constitucional da matéria previu

  • que o efeito vinculante se estenderá aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • que a aprovação da súmula vinculante depende de decisão de pelo menos um terço dos membros do Tribunal.
  • que o Supremo Tribunal Federal, na aprovação da súmula vinculante, apenas atuará mediante provocação dos legitimados à ação direta de inconstitucionalidade.
  • que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal, que julgando-o procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.
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