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#1846478

A respeito da classificação do ato administrativo quanto à formação da vontade, podem ser:

  • individuais, quando possuem destinatários ou casos específicos; ou gerais, quando atingem uma generalidade de pessoas numa situação
  • imperfeitos, quando não completaram o ciclo de formação; pendentes, sujeitos à condição ou termo; e consumados, que já exauriram seus efeitos
  • individuais, quando possuem destinatários ou casos específicos; imperfeitos, que não completam um ciclo de formação; ou gerais, quando atingem uma generalidade de pessoas numa situação
  • simples, quando decorrem da declaração de vontade de um único órgão; complexos, que resultam da conjunção de mais de um órgão cujas vontades se fundem para formar um único ato; ou compostos, com a presença de dois atos, um principal e outro acessório, este como pressuposto ou complemento daquele
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