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#1769657

Fernando, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de determinada região, lotado no setor de compras do Tribunal, no exercício da função, facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado. Fernando agiu em conluio com Francisco, representante legal da sociedade empresária contratada, sendo que ambos auferiram vantagem econômica indevida e causaram prejuízo ao erário.


De acordo com a Lei nº 8.429/92:

  • Fernando deve ser responsabilizado por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, na qualidade de agente público que cometeu o ato, e Francisco responderá apenas na esfera cível pelo ressarcimento ao erário, pois como particular não se submete à lei de improbidade;
  • Fernando deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, na qualidade de agente público que cometeu o ato, e Francisco responderá apenas na esfera criminal, pois como particular não se submete à lei de improbidade;
  • ambos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa: Fernando, porque na qualidade de agente público que cometeu o ato, e Francisco porque, apesar de particular, se beneficiou do ato;
  • ambos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, independentemente de serem agentes públicos ou particulares, sendo imprescindível para a configuração de qualquer ato de improbidade a demonstração do dano ao erário;
  • ambos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, independentemente de serem agentes públicos ou particulares, sendo imprescindível para a configuração de qualquer ato de improbidade a presença do elemento subjetivo dolo, eis que inexiste, em qualquer hipótese, improbidade culposa.
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