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#1837613

NO QUE DIZ RESPEITO À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), ASSINALE A PROPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF:

  • Embora seja cabível ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de "ato do Poder Público”, esta é uma expressão cujo alcance não abrange decisões do próprio Poder Judiciário como objeto passível de impugnação. Admiti-lo desvirtuaria a ADPF para convertê-la em sucedâneo recursal ou ação autônoma de impugnação.
  • Quanto à legitimidade ativa, o STF exige um parâmetro objetivo para aferir o caráter nacional das entidades classistas: a entidade haverá de ser constituída por membros ou associados presentes em pelo menos 2/3 dos estados-membros, computando-se o Distrito Federal.
  • Conquanto se trate de ação do controle concentrado de constitucionalidade, tem-se admitido a extinção de ADPF, com resolução do mérito, mediante homologação de transação entabulada entre proponente da ação e “amici curiae”. Nesse caso, é possível transigir quanto a aspectos patrimoniais subjacentes à questão constitucional.
  • A ADPF não se afigura como instrumento idôneo para impugnar Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, dada a sua natureza jurídica de ato administrativo. Nesse caso, tem-se controle de legalidade, não de constitucionalidade, razão pela qual eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa.
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