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#2659719

O art. 6º da Lei de Acesso a Informação, em seu inciso II assim dispõe: “II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade”. Assim, cabe ao Ouvidor Municipal:

  • Criar mecanismos internos de recepção, processamento, verificação da procedência ou não da demanda recebida, visando garantir sua relevância e interesse social para o demandante e, de forma geral, para todos os cidadãos que usufruem do mesmo serviço público.
  • Não divulgar a informação, pois é sigilosa e pessoal e interessa apenas ao cidadão demandante.
  • Divulgar a demanda recebida apenas no relatório anual da Ouvidoria Municipal.
  • Consultar os demais órgãos internos se aprovam ou não a divulgação das demandas dos cidadãos.
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