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#2658163

Acerca da improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa INCORRETA.

  • Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
  • Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
  • Da decisão que julgar liminarmente improcedente o pedido cabe apelação, que, uma vez interposta, faculta ao juiz retratar-se em 5 (cinco) dias.
  • Interposta apelação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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