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#1647863

Determinado sujeito passivo ingressou com mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça indicando o Ministro de Estado da Fazenda como autoridade coatora.
Em sua causa de pedir, sustentou que foi lançado em seu desfavor, pela Receita Federal, auto de infração lastreado na ausência de recolhimento, na qualidade de responsável tributário, de valores referentes a Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos pagos à pessoa física.
Aduz que o auto de infração é eivado de nulidade em razão de violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não houve prévia oportunidade, na esfera administrativa, para defesa e juntada de documentos idôneos a demonstrar os recolhimentos devidos, o que, em seu entender, afastaria a higidez do ato da autoridade fiscal.
Acerca da hipótese acima, assinale a afirmativa correta.

  • A ordem deve ser denegada, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis ao processo administrativo tributário, os quais são pautados pela inquisitoriedade e presunção de legitimidade dos atos administrativos.
  • A petição inicial merece indeferimento. Previamente à busca pela esfera judicial, o contribuinte ou responsável deve, obrigatoriamente, ofertar impugnação administrativa, a ser julgada pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais, em primeira instância.
  • O Ministro de Estado da Fazenda, identificando interesse público relevante, poderá, em suas informações, defender o mérito do ato impugnado de modo a que o julgamento prossiga perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que ocorra modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
  • Caso venha a ser concedida a segurança, cabe apelação em face da sentença, sendo que o direito de recorrer também se estende à autoridade coatora.
  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso esteja caracterizada a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano, somente ocorrerá se houver depósito integral e em dinheiro do valor controvertido.
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