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#1647619

Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de que trata a Lei Complementar nº 116/2003, é CORRETO afirmar que: 

  • Incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos à operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
  • Não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
  • Incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  • Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, inclusive os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto e movimentação de passageiros.
  • No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território não haja extensão de rodovia explorada.
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