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#1840963

Conforme estabelece a Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência tributária. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a competência tributária

  • é indelegável, sendo permitida a atribuição das funções de fiscalizar tributos e de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa jurídica de direito público.
  • é delegável, mas pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
  • é plena, ilimitada e delegável e compreende a competência legislativa, fiscalizatória, arrecadatória e sancionatória.
  • plena será dividida entre os entes, na mesma proporção do produto da arrecadação na hipótese de tributo, cujo produto da arrecadação seja atribuído pela Constituição a dois ou mais entes federados.
  • é indelegável, sendo permitida a atribuição das funções de arrecadar, de fiscalizar, de legislar e de executar leis a outra pessoa jurídica de direito interno.
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