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#1648091

Empresa foi autuada pelo fisco estadual, em 2019, em 2020 e, novamente, em 2021, por falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, tendo em vista descumprimento de lei estadual que exigia, à época, a sua obrigatória elaboração, prevendo aplicação de multa para seu descumprimento.
O auto de infração lavrado em 2019 foi definitivamente julgado, em janeiro de 2020, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa pagou, em 2021, este débito fiscal.
O auto de infração lavrado em 2020 foi definitivamente julgado, em setembro de 2021, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa ainda não pagou o débito exigido.
O auto de infração lavrado em 2021 ainda não teve seu julgamento definitivo realizado, encontrando-se atualmente em fase de tramitação processual na seara administrativa.
Em junho de 2022, foi revogada a lei estadual que previa a obrigatoriedade de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, assim como a exigência correlata de multa pela sua não elaboração. Em face dos efeitos retroativos dessa revogação, 

  • caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento dos autos de infração lavrados em 2020 e 2021.
  • caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento do auto de infração lavrado em 2021.
  • caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento do auto de infração lavrado em 2020.
  • serão inexigíveis os débitos fiscais reclamados nos autos de infração lavrados em 2020 e 2021.
  • será inexigível o débito fiscal reclamado no auto de infração lavrado em 2021.
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