“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem
interesses contrapostos, de oportunidades para
apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas
com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante
a autoridade judicial"
(Renato Stanziola Vieira, Paridade
de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p.
236).
Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao
princípio da paridade de armas:
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