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“A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. É um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato.” (Di Pietro, 2009, p. 350).


De acordo com a Lei n° 8.666/1993, é correto afirmar que:

  • subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666/1993 somente os órgãos da administração direta.
  • as obras, os serviços, inclusive os de publicidade, as compras, as alienações, as concessões, as permissões e as locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
  • subordinam-se ao regime da Lei n° 8.666/1993 somente as autarquias e as fundações públicas.
  • tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
  • o procedimento licitatório previsto na Lei n° 8.666/1993 não caracteriza ato administrativo formal, ainda que seja praticado na esfera da Administração Pública.
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