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#2410861

A discricionariedade pode ser qualificada como atributo dos atos administrativos em geral. Quando se fala que determinado ato tem essa caractertística significa que :

  • é manifestação de vontade legítima do administrador, prevista ou não em lei, cuja edição configura direito subjetivo do interessado.
  • foi editado levando em conta fatores externos e internos do processo, sendo assim considerado ainda que fosse a única decisão passível de ser tomada, nos termos da lei.
  • é o resultado de opção do administrador, dentre algumas alternativas, que a legislação lhe confere, proferida no âmbito do exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência.
  • foi proferido como manifestação do juízo de oportunidade e conveniência, inovando a ordem jurídica e possibilitando a autoexecutoriedade de seu conteúdo.
  • foi proferido em estrito cumprimento de disposição legal, exteriorizando direito subjetivo do interessado.
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