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#2427910

Uma empresa brasileira acaba de ser condenada a pagar uma indenização a outra empresa brasileira, em razão de um laudo arbitral proferido no exterior. A arbitragem foi realizada segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em um país signatário da Convenção de Nova York.

Esse laudo arbitral

  • dispensa homologação, porque ambas as empresas são brasileiras.
  • dispensa homologação, porque o Brasil ratificou a Convenção de Nova York.
  • precisa ser homologado no país-sede da arbitragem e depois pelo STJ.
  • precisa ser homologado pelo STJ, por ser laudo arbitral estrangeiro.
  • não precisa ser homologado, nos termos do Protocolo de Las Leñas.
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