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#2990798

Francisco é sócio-gerente da empresa MBC Ltda., cujos débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual somam o montante de R$ 400.000,00. Ante a constatação de ofício de que a empresa MBC teria deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, a autoridade fiscal estadual procedeu ao arrolamento administrativo dos bens imóveis de Francisco, a fim de garantir o recebimento dos referidos créditos tributários. Nos termos da Lei Estadual nº 15.950/2006,

  • a partir da data da ciência do ato de arrolamento, Francisco fica impedido de alienar seus bens imóveis arrolados, enquanto não quitar os débitos pendentes em nome da empresa MBC Ltda.
  • a conduta do Fisco só terá sido correta se o valor da dívida for superior a 40% do patrimônio conhecido de Francisco, assim entendido o conjunto de bens e valores constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • o arrolamento administrativo de bens gera para o sujeito passivo pessoa física, a partir da data do recebimento do respectivo termo, a obrigação de informar anualmente à Secretaria da Fazenda os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal.
  • a conduta do Fisco estadual é incorreta, pois o arrolamento administrativo de bens só é possível em caso de débitos superiores a R$ 500.000,00.
  • a conduta do Fisco estadual é incorreta, pois o arrolamento administrativo só pode recair sobre bens da pessoa jurídica contribuinte, não podendo se estender ao patrimônio de seus sócios.
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