Francisco é sócio-gerente da empresa MBC Ltda., cujos débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual
somam o montante de R$ 400.000,00. Ante a constatação de ofício de que a empresa MBC teria deixado de
funcionar no seu domicílio fiscal, a autoridade fiscal estadual procedeu ao arrolamento administrativo dos
bens imóveis de Francisco, a fim de garantir o recebimento dos referidos créditos tributários. Nos termos da
Lei Estadual nº 15.950/2006,
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