O art. 19, I, CF/88, proíbe que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, que os
subvencionem ou mantenham com eles relação de dependência ou aliança. Ao mesmo tempo, a CF/88 garante a liberdade de
consciência e de crença (art. 5º , VI), bem como assegura que ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política (art. 5º , VIII). Tais normas compõem o que se denomina de Estado Laico.
Sobre a laicidade estatal, no julgamento da ADI 4439,
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