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#1591118

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº. 3.689/1941) disciplina as regras ação penal. Segundo tal diploma legal, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Além disso, o Código de Processo Penal determina expressamente sobre a ação penal que

  • a representação será retratável, depois de oferecida a denúncia, nos crimes contra patrimônio ou interesse da União.
  • as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas, dada a sua natureza, não poderão exercer a ação penal, mesmo que representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem.
  • no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará exclusivamente ao cônjuge ou a descendente.
  • qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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