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#2433118

Nos termos da Lei no 8.112/1990, entende-se por inas- siduidade habitual:

  • falta contínua ao serviço, sem causa justificada, por mais de dez dias consecutivos.
  • falta ao serviço, por sessenta ou mais dias, interpoladamente, durante um exercício fiscal.
  • ausência temporária ao serviço, que ocorra em período contínuo e por trinta dias.
  • falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • falta ou ausência contínuas ao serviço, que configuram desídia no exercício das funções públicas, ao longo de sessenta dias de um exercício fiscal.
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