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#3730162

Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas realizada pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo possível afastar essa presunção se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

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