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#3729209

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública estrutural contra o Estado de Goiás e o Município de Goiânia por omissões históricas na proteção à população em situação de rua.

Relata-se colapso de abrigos, inexistência de fluxo efetivo de atenção à saúde mental, filas para alimentação, ausência de equipes de abordagem e mortalidade por exposição ao frio – quadro demonstrado por inspeções judiciais, dados do SUS e do SUAS e relatórios de conselhos e organizações da sociedade civil. O MP requer:

(i) elaboração de plano intersetorial (Saúde, Assistência Social, Habitação, Segurança Alimentar), com governança, metas anuais e indicadores verificáveis;

(ii) criação imediata de 1.000 vagas emergenciais com padrões mínimos de atendimento (higiene, alimentação, acessibilidade);

(iii) realização de audiências públicas e instituição de monitor independente com relatórios trimestrais;

(iv) aplicação de multa diária por descumprimento.


Os réus alegam violação à separação dos poderes e à reserva do possível, afirmam contingenciamento orçamentário da LOA, ausência de previsão no PPA/LDO e defendem que a política pública é discricionária. Anexam planilhas genéricas sem demonstrar esgotamento de fontes, análise de priorização ou proposta alternativa.

O juízo defere a tutela provisória para criação de centros emergenciais e a apresentação de um plano estruturante, em 60 dias, com fases, metas, indicadores e governança, rejeitando pedidos que impliquem detalhamento microgestor de rubricas, e privilegiando resultados mínimos, mecanismos de controle e diálogo institucional.

À luz da jurisprudência constitucional sobre direitos sociais, do enfoque dos remédios estruturais e da proibição de proteção insuficiente, assinale a afirmativa correta.

  • A separação dos poderes veda ao Judiciário impor prestações positivas em políticas públicas e a “reserva do possível” constitui óbice absoluto, sobretudo quando a LOA aponta contingenciamento, dispensando o Executivo de demonstrar alternativas.
  • A intervenção judicial é legítima para assegurar o mínimo existencial diante de omissão inconstitucional, exigindo prova qualificada da impossibilidade orçamentária e privilegiando ordens estruturais dialogadas, que fixam resultados e evitam microgestão de meios.
  • A ação civil pública não é instrumento adequado para tutela de direitos sociais, demandando o uso de injunção ou de ação direta para o controle de políticas públicas, sob pena de indevida judicialização do orçamento e violação do federalismo cooperativo.
  • A reserva do possível afasta a exigibilidade de prestações sociais mínimas sempre que o ente comprovar contingenciamento na LOA, sendo dispensável examinar realocação, prioridades, fontes alternativas e impactos distributivos das escolhas públicas.
  • A atuação judicial somente é válida se discriminar rubrica por rubrica na LOA e impõe realocação específica, sob pena de inefetividade, sendo insuficientes ordens estruturais com metas e indicadores para controlar omissões em políticas sociais.
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