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#1802397

Com relação à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça,

  • a saída temporária poderá ser concedida pelo diretor do estabelecimento penal sempre que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei.
  • a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, mas não interrompe o prazo para fins de indulto e comutação
  • o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa, não constituindo a ausência de defesa técnica por advogado violação à ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante n° 5 do STF.
  • a medida de segurança não possui prazo determinado, não possuindo relevância o limite máximo cominado abstratamente para o delito praticado.
  • se a falta grave consistir no cometimento de fato definido como crime doloso, seu reconhecimento dependerá do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.
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