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#2194609

Determinada indústria apurou o IPI, lançou em seus livros fiscais créditos fictícios e comunicou ao fisco, em 30/9/1999, por meio da DCTF, o imposto apurado, mas não efetuou o recolhimento na data do vencimento, 20/10/1999.

Em 25/5/2003, o fisco lavrou auto de infração em que lançou o tributo declarado e não recolhido e o decorrente da sonegação fiscal, aplicou as multas correspondentes e notificou o sujeito passivo na mesma data, tendo este apresentado impugnação.

Após a discussão administrativa, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 20/2/2005, e o débito foi inscrito em dívida ativa em 30/6/2005.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

  • No que diz respeito ao tributo constante da DCTF, agiu bem o fisco em notificar o contribuinte e incluir o valor no auto de infração, pois, com tal ação, foi interrompido o prazo prescricional.
  • O lançamento referente ao tributo sonegado foi realizado de ofício pela administração tributária, tendo o curso do prazo decadencial sido: iniciado em 20/10/1999, suspenso em 25/5/2003, e reiniciado a correr em 20/2/2005; por isso a fazenda pública decaiu do direito, já que somente efetivou a inscrição em 30/6/2005.
  • A intimação do contribuinte após devidamente constituído o auto de infração é ato necessário para interromper o curso do prazo prescricional.
  • A inscrição do débito em dívida ativa faz iniciar o curso do prazo prescricional de cinco anos para a fazenda pública propor a execução fiscal.
  • O prazo que correu até 27/5/2003 foi de decadência; dessa data até 20/2/2005, não correu prazo de decadência ou prescrição e, a partir desta, iniciou-se o curso do prazo prescricional.
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