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#1597897

No que se refere à nomeação e à posse no cargo de servidor público, conforme expresso na lei 8.112/1990, é INCORRETO afirmar que:

  • A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira e em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
  • A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
  • Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
  • Por ter sido aprovado em concurso público, para tomar posse o servidor não precisará ser submetido à prévia inspeção médica oficial.
  • O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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