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#1615909

Os bens imóveis pertencentes aos entes públicos, no que se refere ao uso, considerando a classificação de bens de uso comum, de uso especial e dominicais,

  • somente admitem que lhes seja dado o destino compatível com o uso primário com o qual a categoria se relaciona, vedado compartilhamento de utentes.
  • não admitem qualquer utilização, quando dominicais, tendo em vista que referidos bens não podem ser destinados a nenhuma utilidade de interesse público, tendo em vista a finalidade de venda a que se propõem.
  • devem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver atendimento de interesse público.
  • quando das categorias de bens de uso especial e dominicais deve ser solicitada autorização ao governo para permitir outra destinação em substituição à anterior, ficando deferida no caso de silêncio da Administração pública.
  • admitem plena compatibilização com outros usos, à exceção dos bens de uso comum do povo, que somente podem ser destinados à sua função primária e precípua, vedada qualquer outra utilização, exclusiva ou compartilhada.
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