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#2733720

Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal:

A “forma federativa de Estado” - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a forma federativa de Estado adotada pela Constituição brasileira

  • é cláusula pétrea que impede seja modificada toda e qualquer norma constitucional pertinente ao modelo federativo estabelecido.
  • pode ser objeto de modificação que não seja tendente a abolir a federação.
  • implica compreender a federação a partir do modelo americano clássico mimetizado pelo constitucionalismo brasileiro.
  • não é limite material ao poder constituinte derivado.
  • protege mais regras específicas do modelo federativo adotado e menos o núcleo essencial dos respectivos princípios aplicáveis.
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