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#1745406

O Prefeito encaminha projeto de lei à Câmara Municipal, em que há o seguinte dispositivo, instituindo gratificação:


Art. ... – Fica criada a Gratificação de Função para exercício de cargo comissionado de Gerente de Fiscalização Municipal.

Parágrafo único: A Gratificação de Função será calculada à razão de 10% (dez por cento) do subsídio do Prefeito Municipal.


Acerca do referido dispositivo, é correto afirmar que o projeto de lei é

  • eivado de vício de iniciativa, pois não cabe ao Prefeito propor a criação de gratificações, matéria de competência exclusiva da Câmara de Vereadores.
  • desnecessário, pois gratificações de função podem ser criadas por decreto autônomo, em vista da competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal.
  • constitucional, não havendo óbices à sua deliberação pela Câmara Municipal.
  • inconstitucional, pois é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
  • inconstitucional, pois cargos comissionados devem ser remunerados por subsídio, em parcela única.
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