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#1729650

De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, a Prefeitura Municipal exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.


Segundo essa Lei Complementar,

  • consideram-se gêneros alimentícios, para os efeitos desse Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelos seres vivos, excetuados os medicamentos, as bebidas alcoólicas e as substâncias entorpecentes.
  • a venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados dará ensejo à sua apreensão pelo funcionário encarregado da fiscalização e à remoção para local destinado à sua inutilização, ficando o vendedor eximido, em razão disso, do pagamento das multas e demais penalidades que lhe possam ser aplicadas, em virtude da infração cometida.
  • é proibido ter em depósito, ou expostos à venda, aves doentes, aves e pescados provenientes de países em que haja doenças infectocontagiosas sem controle há mais de cento e oitenta dias, carne de qualquer espécie proveniente de países da África Subsaariana, bem como legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
  • as quitandas e casas congêneres deverão ter o piso ladrilhado, as paredes revestidas de azulejos até a altura de dois metros do piso e as janelas e aberturas teladas à prova de moscas.
  • os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda, sendo-lhes proibido instalar-se em barracas ou estabelecimentos congêneres para exploração de qualquer gênero alimentício, excluindo os feirantes.
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