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#2757450

Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendi- mento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:

  • É inadmissível a chamada progressãoper saltumde regime prisional.
  • Admite-se o exame criminológico, desde que em decisão motivada.
  • Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime prisional.
  • A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.
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