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#1628532

Apesar de o STF ter determinado a obrigatoriedade de concurso público para designar delegatários para preencher serventias vagas, diversas serventias mantiveram-se temporariamente preenchidas por delegatários não concursados, em razão de medidas liminares. Diante disso, o STF decidiu validar os atos notariais praticados nesse período por esses delegatários não concursados, invocando expressamente o princípio ou a tese da

  • continuidade do serviço público.
  • celeridade dos atos jurídicos.
  • legalidade.
  • eficácia plena dos atos jurídicos.
  • norma jurídica ainda constitucional.
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