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#2796676

Augusto doa a Caio, no final do ano de 2012, por meio de instrumento público lavrado em cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tanto Augusto como Caio são domiciliados em São Paulo. Tendo notícia do ocorrido, a Fazenda Estadual apurou que Caio havia recolhido o ITCMD aos cofres públicos a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dentro do prazo estabelecido pela legislação. A formalização do negócio jurídico foi praticada pelo tabelião.

Considerando a situação descrita, na data de hoje, o imposto foi recolhido pelo contribuinte em importância inferior à devida legalmente. Nesse caso,

  • o Fisco deve cobrar a metade da diferença de Caio, o contribuinte principal, e a outra metade do tabelião, como responsável solidário.
  • o imposto pode ser cobrado do contribuinte ou do tabelião, no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação por aquele.
  • como houve formalização do ato de doação pelo tabelião, o Fisco Estadual não tem mais direito de cobrar o valor devido.
  • como o tabelião responsável pela lavratura do instrumento não foi diligente em conferir o recolhimento do ITCMD ao Estado de São Paulo, ele deve responder pessoalmente perante o Fisco, independentemente da possibilidade de se cobrar do contribuinte principal.
  • o Fisco só pode cobrar a diferença do contribuinte, mesmo tendo o ato ocorrido perante tabelião.
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