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#2824626

CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

  • Não é cabivel a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva:
  • Intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juizo deprecado:
  • A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado;
  • Excluido do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
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