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#1729668

De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, a exploração dos meios de publicidade no município depende de licença prévia da Prefeitura.


Segundo essa Lei Complementar,

  • a propaganda falada, feita em lugares públicos da zona rural do Município, por meio de amplificadores de vozes, altofalantes e propagandista, não está sujeita à prévia licença da Prefeitura.
  • a colocação de anúncios ou cartazes, independentemente de seu conteúdo, tamanho e forma, não é permitida a menos de trezentos metros das pistas de aeroportos e de aeródromos, públicos ou particulares.
  • os anúncios que, embora apostos em terrenos de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos, precisam de licença prévia da Prefeitura.
  • a propaganda muda, feita por meio de cinema ambulante, no horário das vinte e duas horas às seis horas do dia imediatamente seguinte, está dispensada da prévia licença da Prefeitura.
  • está dispensada a licença prévia da Prefeitura, relativamente à exploração dos meios de publicidade, quando esta for pintada artesanal e artisticamente, sobre paredes, muros e tapumes.
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