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#3399733

Maurício, pré-candidato a prefeito do Município Ômega, ingressou com ação, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Jornal Notícias Legais.
Segundo sustenta, o periódico está em vias de publicar longa reportagem com acusações sabidamente falsas em seu desfavor, com o intuito de prejudicá-lo eleitoralmente e beneficiar Francisco, seu adversário na campanha e um dos proprietários do jornal.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ômega concedeu a medida liminar pretendida por Maurício, proibindo a publicação da reportagem, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00, fundamentando-se na proteção aos direitos da personalidade do autor, notadamente a privacidade e a honra (Art. 5º, X, da Constituição Federal).
Após regular citação, o Jornal Notícias Legais ofertou contestação tempestiva, sustentando a ocorrência de censura prévia e de circulação de informações. Outrossim, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão concessiva de tutela de urgência.
Na sequência, o Jornal Notícias Legais também propôs reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando descumprimento à decisão proferida pela Corte na ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967).
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:

  • a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeira instância é de natureza repressiva, voltada a impedir a ocorrência do ilícito;
  • a reclamação não deverá ser conhecida, pois não esgotadas as instâncias ordinárias, bem como por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma;
  • não cabe o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto pelo Jornal Notícias Legais, à míngua de previsão no Código de Processo Civil acerca do tema;
  • as partes poderão interpor recurso especial em face do acórdão de julgamento do agravo de instrumento, diante do esgotamento das instâncias ordinárias sobre o pleito liminar;
  • o julgamento do agravo de instrumento condicionará a reclamação, a qual não poderá ser conhecida em havendo o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou cassar a decisão agravada.
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