Servidora pública, ocupante de cargo efetivo em órgão de Administração direta estadual, obtém guarda de criança de dois anos
de idade, em sede de processo de adoção. Ao requerer licença maternidade, a ela é deferido prazo de 60 dias, com base em
previsão específica constante de lei estadual que dispõe sobre o estatuto do servidor público respectivo. Ao perquirir as razões
pelas quais não lhe teria sido concedida a licença em prazo de 120 dias, igual ao reconhecido às gestantes pelo mesmo
estatuto, obteve a informação de que o tratamento diferenciado se justificaria pelo fato de ser a criança adotada, e não filho
natural, além de não ser recém-nascida. Interpostos os recursos administrativos cabíveis, foram indeferidos, mantida a decisão
inicial, por seus próprios fundamentos.
Já em gozo da licença concedida, a servidora adotante pretende questionar judicialmente a decisão administrativa. Considerando
o disposto na Constituição Federal e na legislação processual pertinente, bem como a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, caberá à servidora em questão
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