No julgamento definitivo da ADI, exige-se quórum de instalação de 8 Ministros e, para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma, a maioria absoluta de 6 votos (art. 97 da CF/88). Se houver empate ou não se atingir a maioria absoluta, mantém-se a validade da lei, porém essa “manutenção por falta de quórum” não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante.
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