Segundo o artigo 216 da Constituição, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira
(...).”
Nesse sentido, é correto afirmar que, para fins de proteção do patrimônio cultural brasileiro, com base na legislação e na jurisprudência nacional:
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