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#1625286

Em ação de descumprimento de preceito federal ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se houver proposta de acordo, este

  • poderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole subjetiva, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes no processo.
  • poderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole objetiva, cabendo ao STF apenas homologar as disposições que forem combinadas.
  • não poderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole subjetiva, não cabendo ao STF homologar acordo nesse tipo de processo.
  • não poderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole objetiva, o que exigiria uma análise subjetiva do acordo pelo STF.
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