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#1653042

Em relação aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública dos Estados, a Lei Complementar Federal nº 80/94 estabelece que:

  • o Defensor Público-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis com mais de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice, para mandato de dois anos, vedada a recondução;
  • o Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Defensor Público decano, isto é, o membro mais antigo em atividade na carreira, desde que não tenha anotação de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos cinco anos;
  • ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado e manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
  • ao Conselho Superior cabe decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;
  • o Corregedor-Geral é indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, vedada a recondução.
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