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#1588286

Levando-se em consideração a disciplina Direito do Consumidor, é incorreto afirmar que

  • em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso.
  • o fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
  • é abusiva a exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), como condição de deferimento nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de planos de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.
  • o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.
  • o saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moralin re ipsa.
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