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#2871486

A súmula vinculante foi introduzida no Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional n.º 45/04 e regulamentada pela Lei Federal n.º 11.417/06, sendo aprovada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação

  • aos demais órgãos do Poder Judiciário, cabendo reclamação ao Supremo Tribunal Federal da decisão judicial que lhe contrariar ou aplicar indevidamente.
  • aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal e ao Poder Legislativo, cabendo reclamação ao Supremo Tribunal Federal do ato administrativo ou decisão judicial que lhe contrariar ou aplicar indevidamente.
  • aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, cabendo reclamação ao Supremo Tribunal Federal do ato administrativo ou decisão judicial que lhe contrariar ou aplicar indevidamente.
  • ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, cabendo reclamação ao Supremo Tribunal Federal do ato administrativo que lhe contrariar ou aplicar indevidamente.
  • ao Poder Legislativo, cabendo reclamação ao Supremo Tribunal Federal do ato administrativo ou projeto de lei que lhe contrariar ou aplicar indevidamente.
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