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#3400243

A Empresa XYZ Ltda. almeja prestar serviços à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina por meio de filial estabelecida em Florianópolis/SC. Já na fase de habilitação e tendo logrado a melhor classificação na licitação que lhe interessava, foi-lhe recusada, pela Administração Tributária catarinense, documentação comprobatória de sua regularidade fiscal.
Segundo entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, é ilegítimo recusar a emissão de certidão de regularidade fiscal para fins de contratação com o poder público na hipótese: 

  • em que há pendência fiscal oriunda da matriz;
  • de constar débito tributário declarado e não pago pela filial;
  • de verificar-se a ocorrência de pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação;
  • de a empresa licitante encontrar-se em regime de recuperação judicial;
  • de inadimplemento de obrigação acessória em favor da Administração Tributária de Santa Catarina.
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