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#3189302

Ainda quanto à Lei nº 12.594/12, Dos Programas de Privação da Liberdade. Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

I - Formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - Comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 12 meses; e
III - Reputação ilibada.

Estão CORRETAS:

  • Apenas I e II
  • Apenas II e III
  • Apenas a III
  • Apenas a I e III
  • I, II e III
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