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#2181102

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a legalidade, legitimidade e economicidade de contrato administrativo celebrado por determinado município fluminense, identifica uma série de irregularidades, incluindo a ocorrência de dano ao erário devidamente quantificado. Sabendo que o responsável pelas irregularidades e pelo dano ao erário já se encontra identificado, o Tribunal de Contas do Estado deverá

  • comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público do Estado, a fim de que seja ajuizada a competente ação de ressarcimento, uma vez que a Corte de Contas não tem competência para imputar o débito ao gestor responsável.
  • sustar imediatamente a execução do contrato administrativo, comunicando a decisão à Câmara de Vereadores, que terá o prazo de cento e vinte dias para referendar o ato de sustação.
  • instaurar uma Tomada de Contas e, após a abertura de prazo para exercício da ampla defesa, poderá julgar irregulares as contas do gestor responsável, imputando-lhe o débito apurado, em decisão dotada de força executiva.
  • determinar a instauração de uma Tomada de Contas Especial, a ser realizada no âmbito do órgão de controle interno do município, ao qual competirá, após contraditório e ampla defesa, julgar as respectivas contas e aplicar ao responsável as sanções previstas em lei, entre as quais multa proporcional ao dano ao erário.
  • imputar o débito ao gestor responsável, em decisão dotada de eficácia de título executivo extrajudicial, cabendo ao próprio Tribunal de Contas do Estado promover a respectiva execução forçada.
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