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#1859602

A Constituição Federal (art. 145, II) autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Quanto à base de cálculo das taxas, a Constituição apenas veda ao legislador a adoção da mesma base, própria dos impostos (art. 145, § 2º ). A construção de uma baliza para a base de cálculo das taxas leva à ponderação entre custo da atividade estatal e valor da taxa para a construção da base de cálculo possível a ser escolhida pelo legislador ordinário para esse tributo.
Com vistas ao balizamento do valor desse tributo, o legislador deve fazer uso do princípio da

  • legalidade estrita
  • razoável equivalência
  • solidariedade social
  • taxatividade tributária
  • proibição do confisco
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