I. À luz da lei nº 13.105, de 2015, é dever das partes expor os fatos
em juízo conforme a verdade.
II. A cooperação jurídica internacional não deve observar a
espontaneidade na transmissão de informações a autoridades
estrangeiras.
III. Após manifestação da parte contrária, o juiz deverá decidir
imediatamente a alegação de incompetência, conforme disposto
na lei nº 13.105, de 2015.
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