Pode-se conceituar o ato administrativo como sendo toda
prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à
produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por
quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e
como parte interessada numa relação, estabelecida na
conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de
cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo,
sindicável pelo Judiciário.
Assim sendo, pode-se entender que o ato administrativo:
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