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#1941372

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, em matéria de controle da Administração Pública, a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido em algumas hipóteses, como após

  • o julgamento de tomada de contas especial necessariamente perante o Poder Judiciário, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (inclusive os de conta não prestada).
  • o trânsito em julgado de processo judicial de ação de improbidade administrativa, no bojo da qual tenha sido condenado o gestor público ordenador de despesas do ente federativo por conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  • o trânsito em julgado de processo judicial de ação civil pública pela prática de atos lesivos à administração pública, com base na Lei Anticorrupção, no bojo da qual tenha sido condenado o gestor público ordenador de despesas do ente federativo por realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
  • o trânsito em julgado administrativo, perante o Tribunal de Contas competente, de processo que tenha reconhecido a existência de impropriedades em tomada de contas, desde que o atual gestor tenha sido pessoalmente notificado para sanar as ilegalidades e não tenha cumprido a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
  • a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
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