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#1691472

De acordo com a disciplina constitucional atinente às matérias sujeitas à competência legislativa concorrente,

  • a competência da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar, por meio da expedição de normas específicas, editadas em face das peculiaridades regionais. Inexistindo, porém, lei federal sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer a sua competência suplementar.
  • União, Estados e Distrito Federal possuem competência para discipliná-las plenamente, prevalecendo a norma que for editada por último, tendo em vista que essa revogará as demais, naquilo em que for com elas incompatível, independentemente do ente que a tenha editado.
  • os Estados somente terão competência para discipliná-las caso a União não o faça em prazo razoável, quando então poderão editar normas específicas, aplicáveis unicamente nos limites dos respectivos territórios, as quais serão automaticamente revogadas na superveniência de lei federal.
  • a competência da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar, por meio da expedição de normas específicas, editadas em face das peculiaridades regionais. Inexistindo, porém, lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, ficando, no entanto, revogada a lei estadual na superveniência de lei federal sobre normas gerais.
  • a competência da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar, por meio da expedição de normas específicas, editadas em face das peculiaridades regionais. Inexistindo, porém, lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais, no entanto, suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
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