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#1726572

Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:

  • tais contribuições somente poderiam ser cobradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União responsável pela cobrança de tributos federais;
  • dada a natureza privada de tais contribuições, a possibilidade de sua cobrança exigiria a celebração de convênio entre os contribuintes e a entidade privada integrante do “sistema ”
  • a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;
  • a fiscalização de tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, mas sua cobrança compete apenas a pessoas jurídicas de direito público;
  • as entidades privadas integrantes do “sistema ” não podem receber delegação para cobrança direta de tais contribuições, sendo apenas beneficiárias do produto da arrecadação.
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