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#3616021

Gustavo ajuizou ação em face da União. Como causa de pedir, sustentou que é ocupante do cargo de advogado da União e que, no ano de 2020, não houve a revisão geral anual de sua remuneração.
Assim, pediu a condenação do ente público a promover a revisão de seu salário, aplicando-se o IPCA como índice de correção, o qual foi utilizado para a revisão da remuneração dos servidores do Estado de São Paulo, e ao pagamento dos valores devidos a contar de janeiro de 2021.
O valor atribuído à causa, a qual foi distribuída ao XX Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foi de 30 mil reais.
Sabendo-se que, pela Súmula Vinculante 37, o Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, nem o Executivo é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, é correto afirmar que:

  • eventual sentença de procedência do pedido estará sujeita ao reexame necessário;
  • diante do valor atribuído à causa, a demanda poderia ter sido distribuída ao Juízo Federal comum, pois a competência dos Juizados Especiais Federais é relativa;
  • a União gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, por aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais Federais;
  • o juízo poderá julgar liminarmente improcedente a pretensão de Gustavo, por se tratar de pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal;
  • é cabível a concessão de medida liminar em favor de Gustavo para conceder o reajuste pretendido, a qual somente poderá ser deferida mediante requerimento do autor.
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